
Vitória Justa: Consumidores Garantem Direito ao Crédito de IPI em Produtos Imunes!
Em uma decisão recente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por meio de um recurso repetitivo, o direito dos contribuintes a aproveitarem créditos de IPI obtidos na aquisição de insumos tributados que são utilizados na fabricação de produtos finais imunes. Essa decisão, que deve ser seguida por todos os tribunais em casos semelhantes, é referente ao tema nº 1.247.
O caso em questão analisou o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, que já permitia o aproveitamento de créditos de IPI para insumos usados na produção de produtos isentos ou com tributação a zero. A discussão centrou-se na possibilidade de aplicar esse benefício também a produtos finais imunes, conforme a Constituição Federal.
A 1ª Seção do STJ concluiu que a restrição imposta pela Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2006, que proíbe o creditamento para produtos imunes, não possui fundamento legal. A Corte destacou que a imunidade fiscal não elimina a incidência do imposto, mas sim impede sua cobrança, permitindo, assim, o uso dos créditos acumulados na cadeia produtiva.
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, enfatizou que a relevância para fins de creditamento não se encontra na natureza da desoneração do produto final (se isento, com alíquota zero ou imune), mas sim na comprovação de que os insumos adquiridos, sobre os quais incidiu IPI, foram efetivamente utilizados na industrialização. Ele afirmou que a tributação referente à saída do produto é irrelevante para fins de aproveitamento do crédito, bastando que o insumo tributado tenha sido submetido a um processo industrial.
Entretanto, caso o produto final não resulte de um processo industrial, ainda que esteja classificado como não tributado na tabela de IPI, o direito ao creditamento não será reconhecido. Essa conclusão foi acordada entre todos os ministros que participaram do julgamento.
Com isso, a tese fixada estabelece que o crédito de IPI, conforme descrito no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, se aplica à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização de produtos isentos, sujeitos a alíquota zero ou imunes.
Essa decisão marca um avanço na interpretação das normas tributárias brasileiras, reforçando os princípios da não cumulatividade e da neutralidade fiscal. Com o reconhecimento desse direito ao crédito de IPI para produtos imunes, como os destinados à exportação ou abrangidos por imunidades específicas, é aconselhável que os contribuintes revisem seus procedimentos fiscais. Isso pode incluir a busca pelo reconhecimento e recuperação dos créditos de IPI visando a diminuição da carga tributária.
Essa importante atualização deve ser um motivo de atenção para as empresas que podem se beneficiar. É sempre recomendável que os contribuintes se informem e busquem orientação adequada sobre seus direitos no contexto tributário.