Trabalhador Aposentado Conquista Direito de Manter Plano de Saúde Mesmo Após Término de Contrato!

A Justiça do Paraná garantiu que um trabalhador aposentado mantenha seu plano de saúde, mesmo após o término de seu contrato de trabalho, que ocorreu há 24 anos. Essa decisão foi tomada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e envolve um caso de um ex-empregado de uma empresa de distribuição de gás na região metropolitana de Curitiba.

O autor da ação, um idoso de 80 anos, começou a trabalhar em 1983 e se aposentou em 1988. Na época da sua aposentadoria, ele manteve o plano de saúde que tinha durante seu período de trabalho, baseado em uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que assegurava aos empregados aposentados a continuidade da assistência médica, estendida também a seus dependentes.

Em março de 2024, o aposentado foi surpreendido com a notificação do cancelamento de seu plano de saúde, o que inclui também o da sua esposa, que é sua dependente. Diante da iminente perda desse importante benefício, ele ingressou com uma ação trabalhista pedindo a manutenção do plano.

Inicialmente, a Vara do Trabalho de Araucária acatou o pedido, considerando que a retirada da cobertura de saúde poderia causar prejuízos irreparáveis ao aposentado e sua família. Após um processo completo, a sentença reafirmou que o direito ao plano de saúde não é uma liberalidade da empresa, mas um direito do trabalhador, conforme a norma da CCT vigente na época de sua aposentadoria.

Mesmo após essa decisão, a empresa recorreu, argumentando que a concessão do plano de saúde havia sido um ato de generosidade e que a continuidade do benefício não estava prevista na regulamentação. A empresa alegou que o plano foi mantido por engano e que revogar o benefício era um exercício legítimo de seu direito.

No entanto, a 5ª Turma do TRT-PR, ao revisar o caso, concluiu que o direito ao plano de saúde é uma conquista do aposentado. A decisão sublinhou que sua manutenção respeita princípios fundamentais como a boa-fé nos contratos, a dignidade da pessoa humana e a proteção à saúde dos idosos, conforme disposto na Constituição Federal.

O tribunal destacou que, ao cancelar um benefício que foi mantido por tanto tempo, estaria se desconsiderando a vulnerabilidade do aposentado em razão da idade e a confiança construída ao longo dos anos. A relatora do caso enfatizou que a atitude de revogar o plano de saúde, após décadas de uso, seria não apenas contraditória, mas também prejudicial.

Além disso, a Justiça determinou que a empresa indenizasse o aposentado em R$ 5 mil por danos morais, reconhecendo que a tentativa de cancelamento do plano configurou discriminação devido à idade, um fenômeno conhecido como etarismo. Mesmo que o aposentado não tenha ficado sem cobertura, o mero ato de tentar extinguir o benefício já era um ato discriminatório, ressaltou a decisão.

Essa jurisprudência reafirma a importância de garantir direitos aos aposentados, particularmente em relação à saúde, algo essencial em momentos de maior vulnerabilidade.

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