
Reparação Ambiental: Você Sabia que Não Prescreve Mesmo se se Tornar Indenização?
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em um julgamento recente, que o direito à execução de reparação de danos ambientais não prescreve, mesmo quando a obrigação é convertida em indenização. Essa posição foi ratificada por unanimidade durante um julgamento virtual encerrado em 28 de março de 2024, com impacto direto em casos semelhantes que podem surgir nas esferas da Justiça.
O contexto desse julgamento envolveu um caso específico em que uma pessoa foi penalizada com seis meses de detenção por realizar construções irregulares em uma área de proteção ambiental em Balneário Barra do Sul, Santa Catarina. A pena foi inicialmente convertida em uma obrigação de recuperar a área degradada e remover as construções, mas posteriormente essa obrigação foi transformada em indenização por danos.
A defesa do condenado argumentou que ele enfrentava dificuldades financeiras, levando a Justiça Federal a reconhecer a prescrição da execução dessa condenação antes que a recuperação da área fosse completada. Em resposta, o Ministério Público Federal recorreu ao STF, sustentando que a reparação ambiental deve ser considerada imprescritível, mesmo na fase de cumprimento da sentença, dado seu caráter coletivo.
Essa decisão do STF não é nova. Já em 2020, o Tribunal havia decidido que as pretensões de reparação por danos ambientais não prescrevem. Em uma reafirmação de sua posição em 2023, o Supremo reiterou que a responsabilidade de ressarcir danos ao meio ambiente permanece, independentemente de mudanças no estado da obrigação.
O foco do julgamento atual, no entanto, era um pouco diferente, pois envolvia uma obrigação já reconhecida judicialmente, mas não cumprida. A discussão era acerca da prescrição da obrigação de indenizar, não da obrigação de recuperação do meio ambiente em si.
O relator do caso, o ministro Cristiano Zanin, ressaltou que não há distinção nas jurisprudências do STF entre a obrigação de reparar danos ambientais e a obrigação de indenizar por esses danos. Ele argumentou que, independentemente de a obrigação estar em fase de execução ou ter sido convertida em indenização, as características fundamentais desse direito — como seu caráter coletivo e indisponível — garantem que seja imprescritível. Zanin também se apoiou na Súmula 150 do STF, que estabelece que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação.
Com essa decisão, o STF reforça sua postura de proteção ao meio ambiente, garantindo que reparações relacionadas a danos ambientais permaneçam válidas e exigíveis, contribuindo assim para a preservação dos recursos naturais e da saúde do planeta para as gerações futuras.