
Os Desafios da Responsabilidade dos Tabeliães: Consequências e Implicações dos Seus Atos!
A Responsabilidade dos Tabeliães e Registradores nos Atos Notariais no Brasil
A questão da responsabilização dos tabeliães e registradores por atos realizados no exercício de suas funções tem ganhado destaque nos tribunais brasileiros, especialmente após os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Os julgados referentes aos Temas 777 e 940 estabeleceram diretrizes significativas sobre a responsabilidade civil em serviços notariais e de registro.
Um dos principais pontos discutidos é a ilegitimidade passiva dos tabeliães e registradores em ações que visam reparação por danos decorrentes de atos notariais. De acordo com o STF, a responsabilidade recai sobre o Estado, e não sobre os profissionais que desempenham essas funções.
A Responsabilidade Objetiva do Estado
Em 2020, o STF, ao decidir o Recurso Extraordinário nº 842.846/SC (Tema 777), definiu que o Estado é objetivamente responsável por danos causados por tabeliães e registradores no desempenho de suas funções. Isso implica que, em casos de danos a terceiros, a responsabilidade do Estado é solidária e direta. Nos casos em que houver dolo ou culpa por parte do tabelião ou registrador, existe a possibilidade de o Estado reaver valores pagos em decorrência da indenização.
Esse entendimento está em conformidade com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado. Com base na jurisprudência do STF, os tribunais inferiores têm seguido essa linha de raciocínio, reafirmando que a legitimidade para demanda por reparação de danos é do Estado, e não dos tabeliães e registradores.
Impacto nas Decisões dos Tribunais Inferiores
Os tribunais inferiores têm adotado a jurisprudência do STF, reconhecendo constantemente a ilegitimidade passiva desses profissionais. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) tem decidido que, em ações de reparação envolvendo falhas em atos notariais, a responsabilidade é sempre do Estado.
Esse entendimento é crucial, pois garante que, quando um ato notarial causa algum dano, o Estado é quem deve ser acionado para reparação, deixando os tabeliães e registradores fora do polo passivo das ações.
Abrangência da Ilegitimidade Passiva
A ilegitimidade passiva dos tabeliães e registradores se aplica não apenas a danos materiais, mas também a danos morais, ou seja, casos em que atos notariais prejudicam a honra ou imagem de terceiros. O STF tem reforçado que a responsabilidade cabe ao Estado em todas essas situações.
Um exemplo prático ocorreu no TJDFT, que analisou um caso onde se alegava fraude em um ato notarial. A corte reiterou que o tabelião era ilegítimo para responder à ação, enfatizando a responsabilidade do Estado.
Reflexões Finais
A consolidação da tese de ilegitimidade passiva dos tabeliães e registradores representa um avanço na proteção da confiança pública nos serviços notariais e de registro. Esses serviços, por sua natureza, devem ser considerados como atividades delegadas pelo Estado, o que implica que a responsabilidade por eventuais falhas deve ser atribuída ao ente estatal responsável pela fiscalização.
Apesar dos avanços, existem questionamentos sobre a aplicação rígida dessa responsabilidade, especialmente em casos onde há indícios de culpa dos agentes públicos. É essencial que a análise dos casos concretos seja feita de forma cuidadosa para assegurar equidade, mantendo a proteção dos direitos dos cidadãos afetados por falhas em serviços públicos.
Em resumo, a jurisprudência atual reafirma que a responsabilidade dos atos notariais e de registro é do Estado, preservando a confiança do público em tais serviços e promovendo a reparação de danos de forma objetiva e equitativa.