
Não Perca o Prazo: Descubra Como Garantir Seu Direito de Resolução!
O objetivo deste artigo é analisar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionada ao Recurso Especial nº 1.765.641/SP, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A 3ª Turma do STJ foi chamada a definir o prazo para o exercício do direito de resolução contratual em casos de inadimplemento.
O caso em questão surgiu de uma ação que questionava a prescrição de dívida de um contrato de compra e venda de imóvel, em que os compradores buscavam a escritura definitiva do bem. A sentença inicial reconheceu a prescrição, resultando na obrigação da imobiliária em conceder a escritura. No entanto, ao apelar, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido, argumentando que a prescrição do saldo devedor incluía também a impossibilidade de resolução do contrato.
Diante dessa situação, a imobiliária recorreu ao STJ, alegando que o inadimplemento deveria garantir seu direito à resolução do contrato, apontando uma distinção fundamental entre o direito formativo (ou potestativo) de resolução, que não prescreve, e a pretensão de cobrança, que é prescritível.
O relator do caso, na 3ª Turma do STJ, afirmou que a ausência de prazo para o exercício do direito de resolução não indica que ele seja absoluto. Na análise, o ministro concluiu que, quando não há um prazo definido em lei para a resolução por inadimplemento, este direito deve observar o prazo prescricional relacionado à cobrança da dívida. Dessa forma, a prescrição da pretensão de cobrança também extingue o poder do credor de solicitar a resolução contratual.
A discussão trouxe à tona conceitos importantes do Direito Civil, como a distinção entre prescrição e decadência. A prescrição refere-se a prazos dentro dos quais se pode reivindicar direitos, enquanto a decadência se refere à perda do direito em si. No julgamento, reiterou-se que o direito de resolução não está sujeito a prazos prescricionais, mas sua efetividade pode ser comprometida se a pretensão de cobrança for considerada prescrita; assim, o inadimplemento deixa de ser sustentado.
O voto da ministra Nancy Andrighi também foi significativo, pois destacou que a prescrição da pretensão de cobrança não extingue o direito de resolução em si, mas sim corrói o suporte fático nesse direito. Em outras palavras, se o credor não pode mais cobrar, a resolução pelo inadimplemento perde seu fundamento, resultando, na prática, na extinção do direito formativo.
Esse precedente do STJ é fundamental para o Direito Civil, pois fornece clareza sobre os prazos que os credores têm para reivindicar a resolução de contratos em casos de inadimplemento. A decisão sublinha que, embora o direito de resolução não prescreva, sua aplicação está indissociavelmente ligada à situação de inadimplemento, que pode ser comprometida pela prescrição da cobrança.
Em resumo, a análise desse acórdão é relevante para operadores do Direito, pois traz uma visão mais detalhada sobre as condições e prazos relacionados ao exercício do direito de resolução contratual, consolidando uma interpretação harmônica entre os direitos formativos e as pretensões prescricionais.