Justiça Decide: Indenização por Terreno à Beira de Rio Navegável Não é Devida!

Na Rota do Reservatório: Indenização por Desapropriação de Terrenos

Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe indenização a particulares pela desapropriação de terrenos localizados às margens de rios navegáveis, uma vez que essas áreas são consideradas de propriedade da União e, portanto, não podem ser apropriadas de forma privada.

Esse entendimento surgiu no contexto da construção da usina hidrelétrica de Igarapava, que está em funcionamento desde 1998 e está situada no Rio Grande, na divisa entre os estados de São Paulo e Minas Gerais. O consórcio responsável pela obra acionou a Justiça para efetuar a desapropriação por utilidade pública, tendo em vista os terrenos que poderiam ser impactados.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia inicialmente decidido que, mesmo sendo os terrenos marginais aos rios federais bens da União, a indenização dos proprietários deveria ocorrer, visto que eles possuíam títulos legítimos dessas áreas. Entretanto, a União contestou essa sentença, argumentando que o registro de propriedade particular não pode sobrepor o domínio constitucional da área ribeirinha.

A Constituição de 1988 é clara ao abolir a dominialidade privada sobre cursos d’água e terrenos marginais, conforme o artigo 20, inciso III. Com base nesse princípio, a posição do STJ foi de que não há possibilidade de propriedade privada sobre essas áreas.

O relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a desapropriação só teria direito à indenização caso o particular tivesse a área sob domínio por meio de enfiteuse ou concessão administrativa pessoal, que não conferem o direito real de propriedade. O artigo 11 do Código de Águas sustenta essa visão.

A enfiteuse é um direito que permite a uma pessoa dispor de um bem mediante pagamento anual, enquanto a concessão administrativa estabelece um contrato com o poder público. Portanto, qualquer indenização neste contexto só seria válida em relação a possíveis benefícios econômicos derivados da relação contratual com o Estado, mas não reconheceria um direito pleno de propriedade.

No caso em questão, o STJ não identificou evidências de enfiteuse ou concessão administrativa, o que impossibilitou a concessão de indenização. Contudo, os particulares afetados ainda têm o direito de solicitar compensações por benfeitorias úteis e necessárias, desde que devidamente comprovadas durante o processo.

Essa decisão ressalta a importância de conhecer as normas que regem as propriedades próximas aos rios navegáveis, especialmente em contextos de desapropriação. A proteção dos bens públicos é um princípio fundamental e garante que recursos naturais, como os rios, continuem sob a gestão da União, preservando seu uso sustentável e coletivo.

Para mais detalhes sobre essa decisão, é possível consultar o acórdão referente ao recurso especial (REsp 1.976.184).

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