
Judicialização Sem Lide: A Revolução do Tema nº 1.373 do Supremo!
Em 21 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema nº 1.373, que o ajuizamento de ações para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doenças graves e para a repetição de indébito tributário não requer a apresentação de um prévio requerimento administrativo. Essa decisão busca descomplicar o acesso à Justiça para os contribuintes que enfrentam problemas de saúde severos que os impossibilitam de pagar impostos.
A isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves, como câncer, tuberculose e outras condições listadas na Lei nº 7.713/1986, está prevista na legislação. O direito à isenção é garantido mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma do segurado. Além disso, pensionistas com essas condições também têm direito a essa isenção fiscal.
Se um segurado já estava doente no momento de requerer aposentadoria por incapacidade, o órgão previdenciário deveria, idealmente, reconhecer automaticamente esse direito à isenção do imposto de renda. Contudo, quando isso não acontece, muitas pessoas optam por recorrer ao judiciário, o que pode ser considerado desnecessário, já que a maior parte dos pedidos de isenção é aprovada administrativamente.
O STF argumenta que não é necessário esse prévio requerimento, pois a autorizações do órgão previdenciário podem não ocorrer em todos os casos, especialmente se o segurado desenvolveu a doença após a concessão do benefício. Além disso, se a aposentadoria foi concedida por tempo de contribuição e não por incapacidade, a situação estabeleceria uma nova dúvida sobre a exigência do requerimento administrativo prévio.
Para solicitar a isenção, os segurados ou pensionistas devem apresentar seus pedidos diretamente ao órgão responsável pelo pagamento dos benefícios, seja ele o INSS ou uma autarquia específica. Esse procedimento deve ser feito com a documentação médica que comprove a condição de saúde, e não à Receita Federal.
É importante frisar que o processo de pedido de isenção deve ser realizado perante a entidade pagadora, e não na Receita Federal, a fim de permitir uma análise mais ágil e que evite a sobrecarregar o sistema judicial. Em muitos casos, a análise administrativa resulta em decisões favoráveis, desde que a documentação apresentada esteja correta.
Apesar da decisão do STF, há questionamentos sobre a necessidade de acionar o Judiciário sem que o pedido tenha sido analisado pela via administrativa. Essa prática não apenas sobrecarrega o sistema judiciário, que já enfrenta uma demanda crescente, como também pode resultar em atrasos desnecessários para aqueles que realmente precisam de uma resposta rápida.
Portanto, é fundamental que os segurados busquem primeiro a via administrativa para pleitear suas isenções, antes de considerar a possibilidade de acionar a Justiça. Essa abordagem não só pode acelerar a resolução dos casos como também evitará um aumento desnecessário na carga de trabalho do sistema judiciário. Assim, a utilização adequada das vias administrativas pode ser uma solução mais prática e eficiente para a maioria dos casos de isenção de imposto de renda relacionados a doenças graves.