Funcionária Bancária Conquista Direito às Horas Extras por Cursos Fora do Expediente!

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em favor de uma bancária que solicitou o pagamento de horas extras referentes a cursos obrigatórios realizados fora do horário de expediente. O tribunal também garantiu que a trabalhadora teria direito à participação nos lucros e resultados (PLR) mesmo após a rescisão do contrato.

A decisão do TST reformou entendimentos anteriores e aplicou a Súmula 451, que assegura ao empregado o direito a uma PLR proporcional ao tempo trabalhado durante o ano. A bancária, que exercia a função de gerente no banco, alegou que suas atividades não se enquadravam como um cargo de confiança, portanto, ela não deveria ser limitada à jornada de oito horas diárias.

Em um primeiro momento, seu pedido foi negado. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve essa negativa, argumentando que a bancária exercia um cargo de confiança e, por isso, estava sujeita à carga horária estipulada. Em relação à participação nos cursos, o TRT-18 considerou que o tempo dedicado a esses treinamentos não se configurava como tempo à disposição do empregador.

No entanto, a trabalhadora recorreu ao TST, que decidiu reformar parcialmente a sentença anterior, reconhecendo seu direito ao pagamento de horas extras pelos cursos e assegurando a inclusão do PLR. O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, destacou que o tempo investido pela bancária nos cursos obrigatórios deveria ser considerado como tempo de trabalho efetivo, uma vez que esses treinamentos eram exigidos pelo banco e não podiam ser realizados durante o expediente.

O ministro ressaltou que havia precedentes do TST que reforçavam a ideia de que qualquer período que o empregado precise dedicar a treinamentos fora de seu horário de trabalho é caracterizado como horas extras. Além disso, ele lembrou que os cursos eram de responsabilidade do empregador e, portanto, deveriam ser contabilizados como tempo à disposição.

A decisão do TST implica que o banco agora deve remunerar a trabalhadora pelas horas extras referentes ao período em que participou dos cursos fora do seu horário de expediente, com um adicional de 50%, além de reflexos em férias, 13º salário e FGTS. Também foi determinado que a PLR deverá ser incluída proporcionalmente ao tempo trabalhado durante o período de apuração, englobando a consideração do aviso prévio.

Essa decisão reforça a proteção dos direitos trabalhistas e a valorização do tempo do empregado, especialmente em situações onde o treinamento e a capacitação são exigidos fora do horário normal de trabalho. É um avanço importante para os trabalhadores em funções que fazem parte da rotina bancária e que traz implicações positivas para a categoria como um todo.

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