
Escândalo à Vista: Casemiro Envolvido em Polêmica de Fraude de Imagem no SPFC!
A Lei 12.395/2011 estabelece que os valores relacionados ao direito de imagem de atletas têm uma natureza civil. Porém, esses valores podem ser considerados salário se houver evidências de que o clube buscou burlar a legislação, especialmente em casos de pagamento regular onde a imagem do atleta não é realmente utilizada.
Recentemente, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou um caso que envolveu a contratação de Casemiro, volante do São Paulo Futebol Clube na época, e concluiu que houve fraude em relação ao contrato de direito de imagem entre o atleta e o clube. A decisão determinou que os valores referentes ao direito de imagem de Casemiro, no período de 2011 a 2012, devem ser considerados parte integrante de seu salário, o que acarretará também repercussões em férias, 13º salário e FGTS.
O contrato de Casemiro previa um salário fixo de R$ 60 mil mensais e um pagamento único de R$ 1,1 milhão por direito de imagem, além de R$ 40 mil mensais referentes a esse aspecto. Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região identificaram a fraude, avaliando que os valores de direito de imagem eram excessivamente altos em relação ao salário do atleta. O entendimento é que essa prática tinha como objetivo mascarar o salário, evitando encargos trabalhistas e contribuições previdenciárias.
O São Paulo justificou sua postura argumentando que, na época do contrato, não havia regras específicas sobre a proporção entre salário e direito de imagem. Somente em 2015, a Lei Pelé determinou que o valor do uso de imagem não pode ultrapassar 40% da remuneração total. Entretanto, o relator do caso enfatizou que clubes frequentemente exigem que os atletas criem empresas para receber esses pagamentos, o que visa reduzir custos trabalhistas e previdenciários, mas não implica que o atleta esteja realmente utilizando sua imagem em campanhas.
Além da questão do direito de imagem, a decisão do tribunal também invalidou um acordo que reduzia o valor do direito de arena – que é a compensação que os atletas recebem por sua participação em transmissões esportivas – de 20% para 5% da arrecadação. O tribunal considerou que não havia contrapartida justa para os atletas no acordo, uma vez que a simples renúncia aos valores não é permitida.
Por fim, o tribunal também reiterou que o direito de arena é devido nas competições nacionais e internacionais. Essa decisão reflete uma jurisprudência que reconhece que os atletas têm direitos a essas verbas independentemente de quem negocia os direitos de transmissão.
Esse caso ressalta a importância de uma supervisão adequada sobre os contratos no âmbito esportivo, visando garantir que os direitos dos atletas sejam respeitados.