
Desvendando o Tema 1.226: Implicações e Casos de Contribuições Previdenciárias que Você Precisa Conhecer!
Opinião sobre Planos de Opção de Compra de Ações
Os planos de opção de compra de ações, conhecidos como stock option plans (SOP), têm-se tornado uma ferramenta importante de remuneração variável para empresas. Eles visam não só motivar o desempenho de empregados e administradores, mas também assegurar a lealdade à companhia. A essência desses planos é oferecer o direito de adquirir ações da empresa por um preço determinado, que costuma ser inferior ao valor de mercado, dentro de um prazo específico.
Entretanto, a tributação desses planos levanta questões complexas. Há um debate contínuo sobre a natureza jurídica das opções, o momento em que as tributações devem ocorrer e quais seriam as bases para essa incidência tanto no Imposto de Renda quanto nas contribuições previdenciárias.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre o Tema 1.226, que buscou esclarecer a natureza jurídica dos SOPs e estipular a alíquota e o momento da tributação do Imposto de Renda (IR) sobre os benefícios associados a esses planos.
O julgamento, realizado em setembro de 2024, trouxe à tona duas teses fundamentais. A primeira determina que, ao se exercer a opção de compra de ações por meio do SOP, não há incidência do IR no momento da aquisição, visto que não ocorre um acréscimo patrimonial para o beneficiário. A segunda tese estabelece que o imposto deve ser cobrado no momento da venda das ações, caso haja ganho de capital.
O relator enfatizou que, embora o SOP aconteça dentro do contrato de trabalho, sua essência é mercantil, já que o empregado paga para adquirir as ações, ao contrário de receber um benefício gratuito. Isso muda a natureza das transações e, consequentemente, a forma de tributação deve seguir essa premissa.
Por outro lado, o processo ainda não abordou claramente a questão das contribuições previdenciárias sobre os valores advindos dos SOPs. O entendimento do STJ sobre a natureza mercantil dos planos sugere que essas opções não devem ser tratadas como remuneração, mas essa discussão persiste à medida que órgãos administrativos, como o Carf, tomam decisões divergentes.
O Carf, em recente julgamento, manteve a exigência de contribuições previdenciárias sobre os valores dos SOPs, argumentando que esses planos têm caráter remuneratório. Isso mostra a necessidade de uma harmonização entre as interpretações das normas tributárias e o posicionamento adotado pelo STJ, para que se evitem inseguranças jurídicas.
Concluindo, o reconhecimento do caráter mercantil das stock options marca um avanço significativo na jurisprudência tributária. No entanto, a continuidade do debate sobre a incidência das contribuições previdenciárias reforça a importância de uma análise cuidadosa e individualizada dos planos de opções de compra de ações. Um entendimento uniforme e fundamentado é crucial para garantir a segurança jurídica e a equidade na tributação, tanto para as empresas quanto para os trabalhadores envolvidos.