Desvendando a Prescrição Intercorrente: Impactos e Implicações nas Infrações Aduaneiras

Território Aduaneiro

Em 12 de março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo 1.293, que tratou da aplicabilidade da prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999 às infrações aduaneiras. Esse julgamento é relevante, pois busca trazer clareza a uma discussão que estava em aberto.

A prescrição intercorrente é um mecanismo jurídico que permite a perda da pretensão da Fazenda Pública em executar um crédito tributário ou não tributário quando o processo, seja administrativo ou judicial, fica paralisado por um período superior ao estipulado legalmente. Isso visa evitar a inércia da administração durante a apuração de infrações. Para processos judiciais, essa prescrição se aplica após cinco anos de inatividade; já na esfera administrativa, a interrupção deve durar mais de três anos.

Uma das funções principais desse instituto é proporcionar mais segurança jurídica, garantindo que litígios não se prolonguem indefinidamente, especialmente na situação de créditos tributários já constituídos. O legislador busca com isso promover a estabilidade das relações jurídicas.

Historicamente, a Lei 9.873/1999 estabelece que a prescrição intercorrente não se aplica a processos e procedimentos de natureza tributária. No entanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicou a prescrição intercorrente a infracções aduaneiras, usando a Súmula 11, que, embora tenha gerado controvérsias, foi fundamental para o julgamento do STJ.

Nos últimos anos, a jurisprudência do STJ já indicava o reconhecimento da prescrição intercorrente para infrações aduaneiras. O julgamento do Tema 1.293 trouxe as seguintes conclusões:

  1. A prescrição intercorrente se aplica a processos administrativos de infrações aduaneiras não tributárias paralisados por mais de três anos.
  2. O crédito resultante de sanções relacionadas a infrações à legislação aduaneira se caracteriza como administrativo e não tributário.
  3. A prescrição não se aplicará apenas quando a norma infringida visar diretamente a arrecadação tributária.

Essa decisão é significativa, pois reconhece que as infrações aduaneiras não têm natureza tributária, embora o STJ tenha definido que elas se enquadram no Direito Administrativo quando relacionadas a normas de controle do comércio internacional.

Por outro lado, a resolução do STJ também ressaltou a autonomia do Direito Aduaneiro, um ramo que possui particularidades e princípios próprios, buscando assim garantir maior eficácia e celeridade na resolução de litígios. Essa situação exige que haja um estilo mais especializado sobre a legislação aduaneira para que profissionais do setor possam atuar com clareza e segurança.

Além disso, a aplicação da prescrição intercorrente se torna crucial para o ambiente administrativo e judicial, garantindo que as partes que enfrentam cobranças possam se beneficiar de prazos e uma resolução mais rápida. Essa vitória representa um passo importante para assegurar os direitos e a segurança jurídica dos envolvidos em questões aduaneiras, que não devem ser confundidas com assuntos tributários.

O tempo, normalmente visto com desconfiança, aqui atua como um aliado, promovendo a pacificação de conflitos e evitando que a insegurança jurídica se prolongue. A esperança é que discussões como essas incentivem um maior entendimento e especialização na área do Direito Aduaneiro, consolidando sua autonomia e promovendo um ambiente de segurança para todos os participantes do comércio exterior.

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