Desvendando a Consensualidade no Controle Externo: O Que Você Precisa Saber!

Público & Pragmático

Nos últimos anos, a administração pública brasileira tem passado por uma transformação na abordagem de conflitos. O modelo tradicional, caracterizado pela rigidez e autoritarismo, está sendo gradualmente substituído por métodos que priorizam o diálogo e a cooperação, com foco na eficiência na resolução de controvérsias. Essa mudança reflete não só um aspecto normativo, mas também uma nova mentalidade institucional que busca harmonizar a autoridade do Estado com métodos alternativos de solução de conflitos.

Uma das iniciativas que consolidou essa mudança foi a atualização da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), feita pela Lei nº 13.655/2018. Essa alteração introduziu o artigo 26, que permite à administração pública estabelecer compromissos com entes privados para prevenir ou resolver litígios, sempre respeitando os limites legais. Por isso, a tomada de decisão do poder público deve considerar não apenas a legalidade, mas também a racionalidade, o impacto e a proporcionalidade das ações.

Instrução Normativa TCU nº 91/2022

Nesse contexto, foi estabelecida a Instrução Normativa TCU nº 91/2022, promovendo procedimentos para a solução consensual de conflitos que envolvem órgãos da administração pública federal. Um mecanismo central dessa normativa é a Solicitação de Solução Consensual (SSC), que busca evitar lides prolongadas e onerosas, promovendo um modelo de controle mais ágil e dialogado.

Um exemplo prático foi o caso da Karpowership Brasil Energia, que enfrentou dificuldades durante a execução de contratos de energia de reserva, resultando em atrasos e litígios com regulamentadoras. O Ministério de Minas e Energia então apresentou uma SSC ao TCU, que resultou em acordos benéficos ao interesse público, como a redução de geração de energia inflexível e a resolução de múltiplos litígios. A atuação do TCU foi elogiada, destacando a importância desse modelo para a segurança jurídica e a racionalização de custos.

Contudo, não todos os casos tiveram o mesmo desfecho. A Âmbar Energia, que também participou do mesmo processo, teve um acordo proposto mas, por critérios formais da instrução, o processo foi arquivado sem análise de mérito. Essa experiência levantou questões sobre os excessos de formalismo que podem dificultar a solução de conflitos.

Possíveis Soluções

A administração deve agir de forma responsável e racional, mesmo diante da indisponibilidade do interesse público. Uma proposta para aprimorar o funcionamento da IN nº 91/2022 seria permitir que, quando houver concordância entre as partes, o processo avance para análise de mérito mesmo na presença de discordâncias técnicas internas.

Essa mudança não elimina o controle, mas redistribui a responsabilidade da avaliação para o Plenário do TCU, que pode considerar de forma mais ampla os fatores jurídicos, econômicos e institucionais do acordo. Embora a regulamentação atual tenha trazido avanços, ainda é possível aprimorar essa abordagem.

A função do controle deve ir além de sancionar, incluindo orientação, prevenção e a construção de soluções. Potencializar a análise de acordos administrativos, mesmo com divergências técnicas, é crucial para garantir um ambiente mais flexível e responsivo às necessidades da administração pública contemporânea.

Ao suavizar barreiras formais, permitirá que boas propostas sejam analisadas e implementadas, contribuindo para a eficiência e segurança dos processos administrativos.

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