
Descubra Tudo Sobre o Artigo 85, §14 do CPC: Honorários em Foco!
Entendendo o Paradoxo da Corte: A Preferência dos Honorários Advocaticícios
O Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, em seu artigo 85, parágrafo 14, estabelece que os honorários advocatícios são um direito do advogado e possuem natureza alimentar, similar aos créditos trabalhistas. Isso significa que, em casos de sucumbência parcial, não é permitida a compensação desses honorários.
Antes mesmo do novo CPC entrar em vigor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia abordado a questão por meio do Tema 637, no julgamento do Recurso Especial nº 1.152.218/RS. A decisão possibilitou que créditos resultantes de honorários advocatícios fossem reconhecidos como créditos alimentares, tendo preferências em processos de falência, assim como os créditos trabalhistas.
A jurisprudência tem se consolidado ao equiparar os honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, permitindo que esses honorários também tenham prioridade sobre os créditos tributários, conforme a legislação tributária. Em um julgamento recente, a 3ª Turma do STJ reiterou que os honorários têm essa natureza alimentar e devem ser priorizados em relação a débitos tributários.
Entretanto, esse entendimento tem enfrentado críticas por parte da Fazenda Pública, que argumenta a inconstitucionalidade da regra presente no artigo 85, parágrafo 14, do CPC. A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi analisado o Recurso Extraordinário nº 1.326.559. No dia 28 de março, a Corte decidiu que a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário é formalmente constitucional, reforçando a validade da distinção feita entre esses tipos de crédito.
A Procuradoria-Geral da República também se manifestou sobre a questão, afirmando que a definição de créditos decorrentes da legislação trabalhista não ultrapassa o âmbito do Direito Tributário, permitindo que essa matéria seja regulamentada por lei ordinária, sem infringir a necessidade de uma lei complementar. A PGR ressaltou que a valorização do trabalho humano é fundamental e que a preferência dada aos honorários advocatícios não deve comprometer o patrimonial público.
O recurso extraordinário em questão surgiu de uma ação de execução onde a Fazenda Pública buscava penhorar créditos tributários de uma empresa. O advogado da empresa pleiteou a reserva dos honorários, mas a primeira instância negou esse pedido, levando ao agravo. O Tribunal Regional Federal manteve essa decisão, considerando inconstitucional a preferência estabelecida pelo CPC.
Ao avaliar o recurso, o STF concordou com a argumentação de que os honorários devem ser tratados como créditos de natureza alimentar, equiparando-os aos créditos trabalhistas. O ministro relator ressaltou que, muitas vezes, os honorários são a única fonte de renda dos advogados, reforçando a necessidade de proteger esses créditos.
No fim, o STF decidiu por maioria de votos a favor da preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários, reafirmando a importância desse entendimento para a valorização do trabalho jurídico.