
Descubra Por Que os Juros Trabalhistas Podem Estar com os Dias Contados!
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa de juros de mora a ser aplicada nos débitos trabalhistas deverá seguir a “taxa legal” prevista no Código Civil (artigo 406). Essa nova norma estabelece que a taxa será a diferença entre a Selic e o IPCA, em cumprimento ao que foi definido na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A ADC nº 58 declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização para débitos trabalhistas. A interpretação da Corte ressalta que, enquanto não houver uma solução legislativa específica, os juros de mora nos casos trabalhistas devem ser os mesmos aplicáveis a condenações cíveis, conforme as normas do Código Civil.
Com a promulgação da Lei nº 14.905, de 2024, a interpretação sobre a correção monetária das dívidas trabalhistas ficou mais clara. Agora, caso não haja um índice específico acordado, deve-se usar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a atualização. Essa mudança é importante, pois elimina a necessidade da TR e da taxa Selic como forma de juros, uma vez que a legislação trabalhista já possui suas próprias regras.
A discussão atual gira em torno do uso da Selic como taxa de juros após a nova norma. O STF, em seu julgamento, não considerou inconstitucionais as normas específicas que regem os juros de mora trabalhistas, como as dispostas na Lei nº 8.177/91. Portanto, as controvérsias a respeito da aplicação da Selic acabam suscitando diferentes interpretações jurídicas.
Em síntese, o que se observa é que as decisões em matéria trabalhista devem seguir o que o STF estabeleceu e considerar as novidades trazidas pela nova legislação. A aplicabilidade da Selic, que abrange tanto juros quanto correção monetária, precisa ser bem entendida em face das normas específicas trabalhistas. Com a vigência da Lei nº 14.905/24, a correção monetária para débitos trabalhistas deve ser feita pelo IPCA, enquanto os juros de mora continuarão regidos pela legislação específica que prevê 1% ao mês sobre os débitos.
Assim, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização dos créditos trabalhistas será definida de forma mais clara, utilizando o IPCA e mantendo os juros conforme a legislação trabalhista vigente. Isso ajudará a oferecer maior segurança jurídica tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores, permitindo que as partes envolvidas conheçam exatamente quais critérios serão usados na atualização de inflações e juros.