
Descubra o Poder do Direito de Acrescer na Doação: O Que Você Precisa Saber!
No contexto jurídico brasileiro, a doação feita entre cônjuges durante o casamento, caso o doador não especifique a fração de cada um ou determine que o bem doado seja incomunicável, gera o direito de acrescer, conforme previsto no artigo 551 do Código Civil. Isso significa que, ao falecer um dos cônjuges que recebeu a doação, o outro pode reivindicar a totalidade do patrimônio recebido a título de doação, sem a necessidade de seguir o processo de inventário. Para isso, basta apresentar um pedido reconhecido em cartório.
Esse princípio assegura que, na ausência de detalhes sobre a divisão do bem, o cônjuge sobrevivente tenha direito a integridade do patrimônio doado. No entanto, algumas questões ainda geram discussões entre os tribunais e demandam atenção.
Um aspecto a ser considerado é o cenário em que os cônjuges estão sob o regime de comunhão universal de bens, mas a doação é feita apenas a um deles. Nesse caso, é defendido que o direito de acrescer deve ser respeitado, garantindo ao cônjuge sobrevivente a totalidade do bem, visto que a comunhão universal implica na união do patrimônio do casal.
Vale ressaltar que a aplicação do direito de acrescer não está atrelada ao regime de bens escolhido pelos cônjuges, sendo válido independentemente de qual sistema esteja vigente, incluindo a separação total de bens. Entretanto, dado que se trata de uma exceção, essa regra deve ser interpretada de maneira restritiva, limitando-se a situações onde os beneficiários são de fato cônjuges.
Outro ponto relevante é que, caso o cônjuge sobrevivente decida, ele pode optar por renunciar a esse direito em benefício de filhos, permitindo que a parte que lhe caberia siga a eles. Essa disposição se justifica dentro do contexto do direito sucessório, permitindo que metade dos bens seja transmitida a não herdeiros, como os filhos.
Um debate adicional gira em torno da incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o direito de acrescer. Existem opiniões divergentes: alguns afirmam que a parte correspondente ao bem que vai ao cônjuge sobrevivente configura um ganho tributável, enquanto outros argumentam que não há transferência efetiva de bens nesse caso, tendo em vista que a doação permanece válida e não se caracteriza como sucessão. Recentemente, a jurisprudência tem adotado a segunda linha de entendimento, reforçando que o direito de acrescer não dá origem ao ITCMD.
Entretanto, observou-se que a fiscalização tributária local acaba por aplicar autuações, considerando a situação como uma forma de transmissão de bens que, segundo a legislação, caracterizaria um fato gerador do imposto.
Em resumo, a doação entre cônjuges durante o casamento levanta questões importantes sobre o patrimônio e sua futura transferência, tendo como base a legislação e os entendimentos jurisprudenciais, que continuam a evoluir e se adaptar às novas realidades.