Descubra Como os Juros de Mora Impactam Seu Mandado de Segurança!

Em março de 2025, participei do podcast Radio Decidendi, promovido pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas. O foco do debate foram os impactos práticos da tese estabelecida no Tema 1.133 do STJ.

Neste texto, busco apresentar algumas reflexões sobre a tese discutida, que se relaciona diretamente com a concessão de mandados de segurança e as ações de cobrança subsequentes. Em essência, a questão central girou em torno da definição de quando devem começar a contar os juros de mora em ações de cobrança que envolvem valores devidos antes da propositura de um mandado de segurança – se a partir da citação na ação de cobrança ou da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.

Os recursos analisados foram os Resp 1.925.235, 1.930.309 e 1.935.653, que trataram especificamente da seguinte questão: o termo inicial dos juros de mora deve se dar na citação da ação de cobrança ou na notificação da autoridade no mandado de segurança? A tese firmada pelo STJ foi que os juros de mora devem começar a contar a partir da notificação da autoridade coatora, quando o devedor é constituído em mora, conforme determinado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil.

É fundamental considerar que o mandado de segurança não é o único recurso disponível para a judicialização de direitos individuais ou coletivos frente ao poder público. A escolha entre entrar com um mandado de segurança ou uma ação de conhecimento pode ter implicações significativas para o desfecho e para os reflexos financeiros envolvidos.

Quando uma parte decide por uma ação de conhecimento comum, que possui o mesmo objeto que um mandado de segurança anterior, há a possibilidade de surgirem questões de litispendência ou coisa julgada. Caso a ação de conhecimento seja bem-sucedida, isso poderá resultar em circuitos executivos múltiplos, cada um com suas peculiaridades e prazos.

Além disso, se um mandado de segurança é impetrado e posteriormente seguido de uma ação de cobrança, o que muitas vezes acontece na prática forense, surge a dúvida sobre a contagem dos juros de mora referentes ao período anterior. A resposta para isso está diretamente ligada à decisão do STJ, que fixou a data da notificação da autoridade coatora como ponto de partida para a contagem dos juros de mora na ação de cobrança.

Em suma, a tese estabelecida busca uniformizar a interpretação sobre a contagem dos juros e oferece maior previsibilidade e segurança jurídica em casos que envolvem a Fazenda Pública. Essa unificação das datas é essencial para garantir que os direitos dos cidadãos sejam respeitados, evitando complicações desnecessárias na busca por justiça. O entendimento do STJ, portanto, representa um avanço significativo na clareza das normas processuais, facilitando o caminho para a efetividade dos direitos reconhecidos pela Justiça.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Back To Top