
Descubra Como o Direito ao Imóvel de Programas Sociais Pode Ser Penhorado!
Penhora de Direitos Aquisitivos em Imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida
A recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que os direitos aquisitivos relacionados a contratos de alienação fiduciária de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida podem ser penhorados para o pagamento de dívidas condominiais. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que esse entendimento é consistente, permitindo a penhora dos direitos da parte devedora, mesmo quando o imóvel está sob a tutela do programa habitacional.
A ministra elucidou que, apesar de o adquirente ainda não ter pleno domínio do imóvel, a responsabilidade pelas despesas condominiais recai sobre ele enquanto beneficiar-se do imóvel. A questão central gira em torno da possibilidade de penhora desses direitos, considerando que a Lei 11.977/2009 estabelece que os imóveis do programa são "inalienáveis" até a quitação completa da dívida.
Andrighi argumentou que, mesmo com essa inalienabilidade, não se faz necessária uma distinção no caso específico da penhora, pois a medida não busca apreender o imóvel em si, mas sim os direitos aquisitivos que decorrem da alienação fiduciária. Ela reforçou que o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que menciona a impenhorabilidade de bens inalienáveis, não abrange os direitos aquisitivos resultantes de alienação fiduciária. Portanto, esses direitos são passíveis de penhora para garantir a satisfação de dívidas, inclusive aquelas relacionadas ao próprio imóvel.
A relatora também ressaltou que a dívida condominial é categorizada como uma obrigação "propter rem", isto é, uma obrigação que está vinculada ao imóvel, independentemente da titularidade. Dessa forma, a não efetuação do pagamento do condomínio pode resultar em medidas restritivas sobre os direitos do devedor, tendo em vista que a dívida se refere diretamente ao bem.
Essa decisão do STJ não é isolada. A turma já havia abordado uma questão semelhante em um caso anterior, demonstrando um padrão de interpretação em relação à penhora de direitos aquisitivos em situações análogas. A jurisprudência reafirma a importância do cumprimento das obrigações condominiais, reforçando que a proteção do crédito condominial deve prevalecer, mesmo diante de situações específicas de programas habitacionais.
Em resumo, o entendimento da 3ª Turma do STJ evidencia que, mesmo para imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, os direitos aquisitivos de seu titular podem ser alvo de penhora em virtude de dívidas condominiais, garantindo, assim, a possibilidade de cobrança de tais valores. Essa decisão oferece uma maior clareza sobre a questão e orienta tanto os devedores quanto os credores em relação às suas responsabilidades e direitos.