
Descubra como a continuidade delitiva pode impactar ações de improbidade!
A Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, passou por alterações significativas em 2021 com a promulgação da Lei nº 14.230. Essas mudanças geraram discussões sobre diversos aspectos legais, especialmente no que se refere ao dolo (intenção) e à prescrição (caducidade) das ações de improbidade, levando o Supremo Tribunal Federal (STF) a avaliar se essas novas regras deveriam ser aplicadas retroativamente em favor dos réus.
Apesar de já terem se passado mais de três anos desde as mudanças, muitos pontos da lei ainda estão em fase de interpretação e consolidação nos tribunais. Essa situação evidencia a necessidade de um maior rigor na análise doutrinária e jurisprudencial, a fim de proporcionar segurança jurídica e eficácia nas normas revisadas.
Uma das questões em aberto é a aplicabilidade do princípio da continuidade delitiva nas ações de improbidade. Esse princípio, que é comum no direito penal, permite considerar a prática reiterada da mesma infração como um único delito. Recentemente, surgiram interpretações diferentes sobre sua aplicação nas ações de improbidade, principalmente em casos envolvendo conflitos de interesse e contratação de serviços.
Com as alterações legais, o Artigo 11 da Lei de Improbidade teve sua autonomia limitada e agora faz parte de um conjunto de dispositivos que abordam situações específicas que configuram improbidade. Essa mudança revogou os incisos que anteriormente fundamentavam muitas ações e resultou na improcedência de numerosos processos, refletindo uma nova abordagem interpretativa tanto pelo Ministério Público quanto pelos tribunais.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou favoravelmente à continuidade do princípio nas ações de improbidade, argumentando que as condutas anteriormente tipificadas não perderam sua relevância, mas foram reorganizadas sob novos artigos ou incisos da lei. Isso levanta a questão sobre até que ponto esse princípio pode realmente ser eficaz no âmbito da improbidade administrativa.
A discussão sobre a continuidade delitiva neste contexto é complexa. Embora o artigo 71 do Código Penal permita agrupar infrações criminológicas, as infrações administrativas têm uma lógica e objetivos distintos, focando na proteção da administração pública e moralidade nas ações do poder público. Portanto, muitos especialistas defendem que o princípio não deve ser aplicado às ações de improbidade, pois isso conflita com a natureza civil dessas ações.
Nos julgamentos mais recentes, o STF e o STJ têm reafirmado a autonomia do direito administrativo em relação ao direito penal, destacando que as ações de improbidade são de natureza civil e não devem ser confundidas com penalidades criminais. Essa distinção é fundamental para sustentar a integridade do sistema jurídico e a responsabilidade dos agentes públicos.
Diante de todas essas considerações, é evidente que a aplicação do princípio da continuidade delitiva às ações de improbidade administrativa carece de fundamento sólido e não se alinha com a essência civil das questões abordadas por essa legislação. Portanto, a uniformização desse entendimento nos tribunais será crucial para estabelecer uma posição clara e eficaz sobre o tema, ao mesmo tempo que se resguarda a autonomia do direito administrativo em relação ao direito penal.