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Opinião sobre Sustentação Oral no Processo Penal

O processo penal brasileiro está passando por transformações significativas, especialmente com as inovações trazidas pela Resolução nº 3/2025 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tais alterações, em consonância com as orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), geram importantes reflexões sobre as garantias constitucionais, incluindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Uma das principais inovações é a introdução da sustentação oral gravada, que, embora tenha a intenção de modernizar o processo, levanta preocupações sobre a essência do contraditório. O direito de ser ouvido não se resume à apresentação de argumentos em um formato gravado, mas sim à possibilidade de interação e resposta imediata. A dinâmica de diálogo no tribunal é crucial para que os julgadores não apenas ouçam, mas também considerem as posições apresentadas. A experiência da sustentação oral como um ato de defesa deve manter sua natureza persuasiva e estratégica, características que podem se perder em gravações assíncronas.

Além disso, o tempo entre a gravação e a análise dos argumentos pelos julgadores pode prejudicar a eficácia da defesa, pois a falta de interação em tempo real limita a capacidade de resposta e ajuste em função das reações do tribunal. O verdadeiro contraditório exige um ambiente onde as partes possam engajar-se de maneira plena e dinâmica.

A adoção de novas tecnologias no processo penal, sem um cuidadoso exame de suas implicações, pode fragilizar as garantias fundamentais. Embora a eficácia do processo e a celeridade sejam importantes, não podem sobrepujar os princípios que sustentam a defesa. O risco é que a formalização dessas inovações acabe ampliando práticas que enfraquecem a proteção dos direitos individuais, transformando o processo penal em uma mera formalidade.

Outro ponto relevante é a questão da presença física ou telepresencial durante a sustentação oral. A comunicação gravada tende a limitar a persuasão que normalmente surge da comunicação direta, na qual a linguagem não verbal e a interação rápida desempenham papéis críticos. A conexão emocional entre advogado e juiz, que é fundamental para a apreciação dos argumentos, pode ser diminuída no formato gravado.

Embora a gravação possa oferecer ao julgador a oportunidade de revisar os argumentos de maneira mais calma, isso não substitui a necessidade de um engajamento ativo e imediato. A escolha do formato – presencial ou gravado – deveria ser prerrogativa da defesa, respeitando a autonomia do advogado e sua estratégia de argumentação.

Além disso, garantir que todos os julgadores tenham a oportunidade de ouvir ou visualizar as sustentações apresenta-se como um desafio em meio à sobrecarga dos tribunais. A superficialidade na análise pode comprometer decisões que afetam diretamente a liberdade individual dos acusados.

Por fim, a ordem de apresentação dos argumentos é fundamental no processo penal, tendo a defesa o direito de se manifestar por último. Essa garantia assegura que os argumentos finais da defesa tenham a máxima influência sobre a decisão dos juízes, algo que o modelo assíncrono pode ameaçar.

Em resumo, qualquer avanço procedimental deve ser cuidadosamente equilibrado com a necessidade de resguardar as garantias fundamentais do devido processo legal. É essencial que se desenvolvam mecanismos eficazes para assegurar que as inovações não transformem o contraditório em uma formalidade, mas sim em um diálogo robusto e efetivo, garantindo a plenitude da defesa.

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