
Conflito Explosivo: Proprietários Reagem à Nova Resolução sobre Áreas de Proteção Ambiental!
A Resolução do Conama 10/1988 estabelece no seu artigo 4º que as Áreas de Proteção Ambiental (APAs) devem incluir zonas de vida silvestre, onde o uso dos recursos naturais é estritamente regulado ou proibido. Essa exigência tem gerado conflitos frequentes entre proprietários de terras, ocupantes, prefeituras e os órgãos ambientais responsáveis pela gestão dessas áreas. Portanto, é importante discutir a compatibilidade dessa exigência com a Lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc) e com a Constituição.
O conceito de “zona de vida silvestre” na legislação ambiental brasileira é pouco claro, resultando em sua interpretação como áreas onde a intervenção humana é quase totalmente proibida. O parágrafo 1º do artigo 4º reforça essa ideia, considerando reservas ecológicas como zonas de vida silvestre. Isso leva a um regime de proteção mais rigoroso do que o previsto pelo Snuc para as APAs, criando insegurança nas regras de uso permitido nessas áreas. As características e a história de cada unidade são frequentemente ignoradas, o que resulta em imposições que podem ser desproporcionais e que ferem o direito de propriedade.
Históricamente, a Lei 6.902/1981 já previa a criação e gestão das APAs, estabelecendo que qualquer restrição deveria respeitar o direito de propriedade. Com a introdução do Snuc em 2000, a estrutura legal para as Unidades de Conservação foi aprimorada, delineando claramente as categorias e regulamentações aplicáveis. As APAs foram classificadas como áreas de uso sustentável, permitindo atividades humanas desde que estas sejam realizadas de maneira que não comprometam a conservação ambiental. Em contrapartida, as Unidades de Proteção Integral, como parques nacionais, têm usos muito mais restritos.
A imposição de zonas de vida silvestre em todas as APAs, conforme estabelecido pela Resolução Conama, contraria o que o Snuc prevê, pois não deve haver restrições que inviabilizem completamente a utilização da propriedade. Na prática, a imposição de restrições absolutas fragiliza o valor econômico dessas áreas e a viabilidade de uso por proprietários, levando a questionamentos legais e judiciais, como demonstrado em decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a improcedência da cobrança de IPTU em imóveis com restrições severas de uso.
Atualmente, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) defende a criação de zonas intangíveis dentro das APAs, alegando que isso protege áreas ecologicamente sensíveis. No entanto, essa abordagem pode gerar insegurança jurídica e conflitos, visto que desconsidera a estrutura estabelecida pelo Snuc.
A solução mais adequada para a proteção ambiental vigorosa em APAs deve ser a criação de novas Unidades de Conservação de Proteção Integral, que ofereçam a proteção necessária de forma legal e adequada. Assim, é possível privilegiar áreas de relevância ambiental sem desrespeitar direitos fundamentais, como o da propriedade. Portanto, a Resolução Conama 10/1988, ao exigir zonas de vida silvestre em todas as APAs, deve ser reavaliada à luz das normas vigentes, buscando um equilíbrio entre proteção ambiental e direitos de propriedade.