
Como a Participação Cidadã Fortalece a Justiça e a Democracia
O Poder da Ação Penal Subsidiária
A discussão sobre a ação penal subsidiária no Brasil tem ganhado destaque, especialmente em casos onde a Procuradoria-Geral da República (PGR) não age. Especialistas afirmam que uma definição clara sobre quem pode propor essa ação, quando o MP permanece inerte, é crucial para evitar o arquivamento de processos com evidências concretas de crimes.
De acordo com a Constituição Federal, a ação privada pode ser apresentada em crimes de ação pública, caso o Ministério Público não intervenha dentro do prazo legal. Esse abandono pode ser tanto formal, como na falta de diligência, quanto material, focando na ausência de investigação de crimes com indícios claros. Quando existe uma vítima direta, essa pessoa tem legitimidade para agir. No entanto, a dúvida surge em situações em que não há vítimas individualizadas, como em crimes contra a saúde pública ou a ordem democrática.
Um contexto emblemático foi durante a pandemia de Covid-19, quando a PGR não tomou ações contra alegações relacionadas ao ex-presidente por sua condução na crise. Isso levou à necessidade de se esclarecer quem poderia apresentar queixa-crime em face da inação do MP em casos semelhantes.
Além disso, houve preocupações sobre a possibilidade de que a PGR não levasse a julgamento outros casos relevantes envolvendo figuras públicas por supostas condutas irregulares, levantando ainda mais a discussão sobre a legitimidade da ação penal subsidiária. A possibilidade de uma reforma legal ou constitucional que evite essa lacuna é vista como uma solução positiva pelos especialistas.
Muitos juristas concordam que a clarificação sobre quem pode propor a ação subsidiária, principalmente em crimes sem vítimas diretas, é urgente. Hoje, a ação penal subsidiária é raramente invocada, mesmo em casos que se encaixariam na definição de inércia do MP, devido à desconfiança nas instituições. Essa resistência destaca a necessidade de balancear os poderes do Ministério Público, assegurando mecanismos que possibilitem o controle social sobre sua atuação.
Uma proposta que surge é a criação de um órgão ou conselho que revisasse decisões do MP em casos de inércia. Tais mudanças poderiam fortalecer a democracia, capacitando mais cidadãos e entidades a participarem do processo judicial, especialmente em situações onde o MP falha em agir.
A previsão da ação penal subsidiária na Constituição de 1988 já representa um mecanismo significativo para o controle social sobre o MP, cujos membros não são eleitos. Portanto, a discussão atual não é apenas sobre quem pode ou não agir, mas sobre garantir que a justiça esteja acessível e que ações relevantes não sejam simplesmente deixadas de lado.
Em síntese, a reflexão sobre a ação penal subsidiária se mostra essencial para o fortalecimento do sistema judiciário brasileiro, garantindo que a inércia de qualquer instituição não comprometa o direito à justiça e o exercício efetivo da cidadania. A sociedade observa e aguarda por reformas que consolidem essa proteção.