
"Como o Silêncio da Vítima Impacta Casos de Violência Doméstica: Entenda a Lei Maria da Penha"
Opinião sobre o Silêncio Parcial em Processos de Violência Doméstica
Nos processos das Varas de Violência Doméstica, é comum que a vítima, orientada por seu advogado, escolha não responder às perguntas da defesa do acusado. Essa recusa é conhecida como "silêncio parcial vertical", onde a ofendida responde a algumas questões, enquanto ignora outras, ou responde de maneira superficial.
O amparo legal para esse comportamento encontra-se no artigo 13 da Lei nº 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha, que sugere a aplicação subsidiária do direito ao silêncio previsto para crianças e adolescentes vítimas de violência. Ademais, o artigo 400-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Mariana Ferrer, apresenta restrições à defesa em relação a aspectos que possam ofender a dignidade da vítima.
Outro suporte para essa postura está no enunciado do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica (Fonavid), que assegura o respeito à vontade da mulher de não se pronunciar durante seu depoimento. Entretanto, é vital que a aplicação dessas normas não prejudique os direitos garantidos pela Constituição, que consagra o direito ao contraditório em um processo penal.
Este direito é estritamente reservado ao acusado, que pode optar por permanecer em silêncio ou responder a perguntas. Já a vítima, ao ser convocada para depor, não pode invocar o mesmo direito, uma vez que seu depoimento é considerado meio de prova, fundamental para a elucidação dos fatos.
Um ponto crítico a ser destacado é que o direito ao contraditório não se limita a uma simples formalidade; ele é essencial para a produção da prova oral. A não aceitação de perguntas da defesa prejudica a coleta de informações relevantes e pode comprometer a validade do depoimento, visto que a defesa deve ter a oportunidade de contestar declarações que podem não ser coerentes.
Entender que o contraditório é uma ferramenta que garante um julgamento justo é crucial. A jurisprudência já reconheceu que o interrogatório judicial é um meio de defesa, permitindo à defesa apresentar perguntas de modo a garantir que a prova coletada seja confiável.
Com isso, se a vítima não puder ser interrogada de forma completa, a defesa estará impedida de evidenciar possíveis contradições. Isso não apenas limita a capacidade da defesa de preparar uma argumentação eficaz, como também pode resultar em prejuízo significativo ao acusado.
É fundamental ressaltar que a proteção à vítima deve coexistir com um processo justo. Negar a oportunidade de a defesa questionar a vítima não é uma forma de proteger os direitos dela, mas sim um fator que pode comprometer a integridade do sistema judicial como um todo.
Nesse contexto, o enunciado do Fonavid deve ser interpretado claramente como um mecanismo de proteção à vítima em situações de revitimização, sem impedir o direito do acusado a um julgamento democrático. A aplicação do artigo 400-A do CPP deve ser feita de forma criteriosa, garantindo que perguntas abusivas sejam indeferidas, mas sem eliminar o direito da defesa de formular perguntas legítimas.
Em suma, enquanto a proteção à vítima é inegociável, o respeito ao contraditório e à paridade de armas no processo penal também deve ser garantido. Ao fim, um processo equitativo assegura não apenas a dignidade da vítima, mas também a defesa dos direitos do acusado, fundamentais em um Estado democrático de direito.