
Desvendando a Prescrição Intercorrente: A Surpreendente Possibilidade de Se Livrar de Multas Aduaneiras!
A multa aduaneira, mesmo sendo apurada por procedimentos tributários, mantém sua natureza administrativa. Isso significa que a prescrição intercorrente, conforme descrito na legislação pertinente, é aplicável a essas obrigações. A Lei 8.973/1999 estabelece que a prescrição intercorrente ocorre quando um processo administrativo é paralisado por mais de três anos.
Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a natureza das multas aduaneiras é administrativa. Essa conclusão reafirma o entendimento já existente nas turmas de Direito Público do STJ. A decisão é favorável aos contribuintes e confirma que, embora as multas aduaneiras sejam investigadas por meio de procedimentos tributários, elas não se transformam em obrigações de natureza tributária. Isso ocorre porque a norma infratora visa principalmente o controle do trânsito internacional de mercadorias e a regularidade dos serviços aduaneiros, ainda que indiretamente possa influenciar na fiscalização dos tributos.
A prescrição intercorrente trata da possibilidade de um direito ser perdido por falta de ação durante um determinado período em um processo já iniciado, buscando combater a inércia do Estado. A regra geral estipula um prazo de três anos, conforme orienta a Lei 9.873/1999. Entretanto, há ressalvas quando a relação jurídica é de natureza tributária, uma vez que a mesma lei permite que essas obrigações não sejam afetadas pela prescrição intercorrente.
O ministro relator dos recursos especiais trouxe à tona que o rito utilizado para apurar a multa não é determinante para caracterizar a natureza jurídica da norma que foi descumprida. Em situações em que a norma é aduaneira, a natureza da sanção será sempre administrativa. Isso é verdadeiro mesmo que haja um processo de natureza tributária para determinar o valor da multa.
Dessa forma, o colegiado do STJ estabeleceu as seguintes teses vinculantes:
1. Aplica-se a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999 quando o processo administrativo para apuração de infrações aduaneiras não tributárias estiver paralisado por mais de três anos.
2. A natureza do crédito relacionado à sanção pela infração à legislação aduaneira é administrativa, não tributária, desde que a norma infringida tenha como prioridade o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade dos serviços aduaneiros.
3. A prescrição intercorrente não se aplica se a obrigação descumprida, apesar do contexto aduaneiro, estiver diretamente ligada à arrecadação ou fiscalização dos tributos correspondentes à operação em questão.
Essas decisões refletem um importante desdobramento no entendimento sobre a natureza das multas aduaneiras e reforçam a proteção ao contribuinte em situações administrativas.