Terceirização: a Responsabilidade dos Ente Públicos Está em Risco?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre o Tema 1.118, estabelecendo uma tese importante em relação à responsabilidade da Administração Pública em questões trabalhistas. A decisão aponta que a Administração não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas gerados pela inadimplência de empresas contratadas, exclusivamente com base na inversão do ônus da prova. Para que a responsabilidade seja reconhecida, é necessário que a parte autora comprove um comportamento negligente da Administração Pública, ou um nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta do poder público.

A negligência é definida como a inércia da Administração Pública diante de uma notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da contratada. Essa notificação pode ser feita por vários órgãos ou entidades, como sindicatos ou o Ministério do Trabalho. Além disso, a Administração Pública tem a responsabilidade de garantir condições adequadas de trabalho, especialmente em locais que são de sua propriedade ou que foram previamente acordados em contrato.

Nos contratos de terceirização, a Administração deve exigir da empresa contratada a comprovação de que possui capital social compatível com seu número de funcionários. Medidas também devem ser adotadas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, como condicionar o pagamento à apresentação de documentos que comprovem a quitação das obrigações trabalhistas.

Por outro lado, há uma corrente de pensamento que argumenta que a decisão do STF não se relaciona diretamente com a Constituição, destacando que o debate gira em torno do ônus da prova, uma questão que é mais infraconstitucional do que constitucional. Critica-se a abordagem adotada, pois coloca a carga de comprovação sobre o autor da reclamação, exigindo que ele prove um fato negativo, o que pode ser desafiador.

A nova tese oferece duas possíveis formas de responsabilização do ente público: uma é a negligência, e a outra se baseia no nexo causal entre a conduta da Administração e o dano. Essas duas categorias não são sinônimos e devem ser entendidas de maneira distinta. Enquanto a negligência refere-se à ausência de ação, o nexo causal se relaciona à conexão entre a conduta e o dano ocorrido.

Ademais, é importante mencionar que, conforme estabelecido pela Constituição, a responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros, em decorrência das ações de seus agentes, ocorre independentemente de culpa, especificamente em casos relacionados a direitos trabalhistas.

O recente entendimento do STF, ao determinar que o ônus da prova recai no trabalhador que busca reparação, levanta questões sobre a efetividade do sistema de justiça e a possibilidade de um aumento no número de ações judiciais envolvendo essa responsabilidade. Isso pode sobrecarregar ainda mais o Judiciário e impactar a eficiência das decisões do Supremo Tribunal Federal.

Em resumo, a decisão do STF delineia parâmetros importantes sobre a responsabilidade da Administração Pública em relação a questões trabalhistas e traz à tona discussões relevantes sobre o ônus da prova e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

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