
Descubra Como a MP 1.290 Impacta Seu FGTS: O que Você Precisa Saber!
Reflexões sobre o FGTS
A Medida Provisória nº 1.290, de 28 de fevereiro de 2025, que trata da movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), destaca mais uma vez os desafios enfrentados pelos trabalhadores em relação a esse importante direito. O FGTS, que corresponde a 8% da remuneração mensal e é depositado em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal, deve ser visto como um patrimônio do trabalhador, e não como um favor oferecido pelo Estado.
Instituído pela Lei nº 5.107/66, o FGTS foi criado para substituir a indenização por tempo de serviço, embora tenha gerado tensão entre os dois modelos. Desde a Constituição de 1988, a estabilidade no emprego foi descartada, deixando apenas o FGTS como resquício de proteção trabalhista. A ideia original era que esse fundo serviria como uma espécie de reserva financeira para os trabalhadores, possibilitando uma aposentadoria mais digna.
Contudo, o cenário atual do mundo do trabalho transformou-se, tornando os empregos mais instáveis e, muitas vezes, precários. Hoje, a perspectiva de formar um patrimônio para a aposentadoria cedeu espaço para uma cultura de consumo imediato. O Supremo Tribunal Federal classificou o FGTS como um crédito trabalhista, enfatizando, assim, a importância de garantir os direitos dos trabalhadores.
Os saques dos valores depositados na conta do FGTS são permitidos em condições específicas: demissão sem justa causa, rescisão indireta, fim de contrato temporário, doenças graves e na aposentadoria. Em caso de falecimento do trabalhador, os dependentes podem acessar os valores. No entanto, a situação se complica para aqueles que pedem demissão ou são demitidos por justa causa, pois esses trabalhadores frequentemente ficam sem acesso aos depósitos do FGTS.
Até mesmo a implementação do saque-aniversário em 2019, que permite o acesso a parte do saldo anualmente, não resolveu a questão da retenção dos valores devidos aos trabalhadores. A Medida Provisória 1.290 surgiu com a intenção de dar suporte aos trabalhadores desempregados, autorizando o uso do FGTS sob certas condições. Entretanto, essa iniciativa deve ser compreendida mais como uma devolução dos valores retidos do que um benefício governamental.
Ainda há um desafio significativo para aqueles que, sem fazer a opção pelo saque-aniversário, pedem demissão. Eles ficam sem acesso a recursos que de fato pertencem a eles. É fundamental que os direitos relacionados ao FGTS passem por uma revisão, reconhecendo sua natureza como crédito trabalhista, para que os trabalhadores possam acessar esses recursos sem enfrentar barreiras ou manipulações políticas.
O FGTS não deve ser um instrumento de controle e punição, mas sim uma rede de proteção que garante direitos fundamentais aos trabalhadores. A abordagem do governo deve estar alinhada a um compromisso real com a valorização e dignidade do trabalho.