Desvendando a Responsabilidade no Transporte Aéreo: Tudo o que Você Precisa Saber sobre Uniformização e CDC!

A proteção dos passageiros e consumidores no setor de transportes evoluiu significativamente, tanto em níveis nacional quanto internacional. Essa melhoria foi impulsionada por vários países que aderiram a convenções internacionais, permitindo a criação de um conjunto de normas uniformes para o transporte.

Entre as principais convenções que moldaram essa proteção estão a Convenção de Varsóvia, de 1929, e a Convenção de Montreal, de 1999, além da Convenção de Bruxelas e da Convenção de Atenas. A Convenção de Varsóvia buscava padronizar as regras para o transporte internacional de passageiros e bagagens, mas apresentava limitações significativas em relação ao valor das indenizações, frequentemente insuficientes para cobrir os danos reais sofridos pelos passageiros.

Em resposta, a Convenção de Montreal introduziu normas mais atualizadas e abrangentes, aumentando a proteção dos passageiros. Um aspecto fundamental dessa convenção é o sistema de responsabilidade dividido em dois níveis. Para danos até 1.288 Direitos Especiais de Saque (DES), cerca de R$ 9.600, a companhia aérea é automaticamente responsabilizada. Para valores superiores, a responsabilidade da companhia pode ser ilimitada, desde que o passageiro comprove a culpa ou negligência da transportadora.

Outro avanço trazido pela Convenção de Montreal foi a adaptação às necessidades contemporâneas, como a aceitação de bilhetes eletrônicos e a definição de limites para indenizações de bagagens e cargas. Por exemplo, a indenização para bagagens despachadas é limitada a 1.288 DES, exceto se o passageiro declarar um valor maior, enquanto para cargas, o limite é de 22 DES por quilograma.

Apesar da relevância da Convenção de Varsóvia, sua obsolescência diante das crescentes demandas do transporte aéreo levou à adoção da Convenção de Montreal por mais de 130 países, incluindo o Brasil, que a incorporou à sua legislação interna.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as normas internacionais de transporte aéreo, como a Convenção de Montreal, criam um cenário complexo. Enquanto a convenção impõe limites à responsabilidade das companhias, o CDC proíbe essa limitação em detrimento do consumidor. Além disso, enquanto a convenção não menciona danos morais, o CDC permite sua reivindicação por situações como atrasos ou extravio de bagagens.

A questão da escolha do foro para litígios também pode favorecer os consumidores, já que a Convenção de Montreal oferece várias opções, incluindo o domicílio do passageiro. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado a prevalência das convenções internacionais sobre a legislação nacional, estabelecendo que as normas internacionais prevalecem em casos de responsabilidade das transportadoras aéreas, tanto para passageiros quanto para cargas.

Por fim, o STF também reconheceu que, em alguns casos, a limitação da responsabilidade pode ser contestada, especialmente se a transportadora tiver conhecimento prévio do valor da carga ou agir de maneira dolosa. Portanto, cada situação deve ser analisada à luz das circunstâncias e da legislação aplicável. Essa dinâmica entre as convenções internacionais e a legislação brasileira assegura uma proteção mais robusta para os passageiros, refletindo o compromisso em melhorar a experiência do consumidor no transporte aéreo.

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