
Descubra Como Garantir Sua Permanência no Esporte: O Guia Definitivo sobre Renovação e Contratação de Atletas
O Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD) é um instrumento crucial no mundo do esporte, cujo principal objetivo é garantir a remuneração profissional do atleta, permitindo que ele sustente sua vida, e ao mesmo tempo, assegurar que o empregador desportivo (clube ou sociedade anônima do futebol) obtenha o melhor desempenho possível do jogador para vencer competições.
No contexto das entidades empregadoras que participam das séries A e B do Campeonato Brasileiro de Futebol, os contratos têm se tornado cada vez mais complexos. Isso se deve à alta competitividade entre os clubes e aos salários elevados dos atletas. Como resultado, essas contratações frequentemente incorporam cláusulas que vão além da relação trabalhista, abrangendo também aspectos civis, mostrando a intersecção entre esses dois mundos.
Um dos principais questionamentos que surgem é: as cláusulas de renovação ou contratação definitiva, que dependem do cumprimento de metas estipuladas no CETD, são legais e constitucionais? Essa questão é especialmente pertinente às contratações de clubes como Ceará Sporting Club e Fortaleza Sociedade Anônima de Futebol.
Embora não se tenha acesso direto aos CETDs, é possível obter informações por meio de comunicados e notícias do setor. As cláusulas que condicionam a renovação do contrato ao cumprimento de metas são legais, desde que haja consentimento do jogador em todas as fases do processo de negociação. Isso valoriza princípios como bilateralidade, consensualismo e comutatividade nas relações contratuais.
Dessa forma, se um jogador cumpre as obrigações acordadas, a entidade empregadora fica vinculada à renovação do contrato, podendo até enfrentar ações judiciais caso se recuse a fazê-lo. Contudo, essa obrigatoriedade não se estende ao atleta, que tem o direito de decidir se deseja ou não renovar, uma vez que sua liberdade de trabalho deve ser respeitada.
O princípio da liberdade de trabalho é um direito fundamental, garantindo que o atleta não seja forçado a continuar no mesmo clube sem seu consentimento. Seria impraticável e contrário aos direitos humanos permitir que uma cláusula impusesse a renovação automática do contrato.
Exemplos recentes, como a situação do jogador Aylon, demonstram essa dinâmica. Aylon tinha uma cláusula de renovação que se ativou quando seu clube subiu de série, mas não estava obrigado a aceitar a renovação, optando por fazê-lo devido à falta de opções mais atraentes. Da mesma forma, no caso do jogador Davi Luiz, sua renovação dependerá do cumprimento de metas, porém ele também manterá o direito de decidir seu futuro.
A questão se torna semelhante quando se discute a contratação definitiva após um empréstimo. Novamente, o raciocínio jurídico é o mesmo: o jogador cumpre as metas e, por esse motivo, o clube se compromete a efetuar a contratação definitiva, sendo o atleta sempre livre para decidir se deseja aceitar essa nova proposta ou não.
Por fim, mesmo que haja um contrato entre as entidades desportivas que envolva a transferência do jogador, isso não compromete sua liberdade de escolha quanto a futuras contratações, pois, no fundo, o princípio da liberdade de trabalho deve sempre prevalecer.
Essa análise demonstra que o cenário dos contratos no esporte é complexo, mas fundamental para a proteção dos direitos tanto dos atletas quanto das entidades empregadoras. É essencial que todos os envolvidos compreendam essas dinâmicas para garantir relações justas e transparentes.
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