
Desvendando a Governança e Transparência: O Guia Essencial para a SAF
A Lei nº 14.193/2021, que introduziu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), trouxe melhorias significativas na administração dos clubes de futebol no Brasil. A legislação estabelece diretrizes de governança corporativa e compliance, com foco na transparência e na prevenção de conflitos de interesse.
Um dos principais pontos da lei é o artigo 4º, que proíbe que um só acionista controlador tenha participação em mais de uma SAF, tanto direta quanto indiretamente. Essa medida é fundamental para preservar a integridade das competições, evitando que um mesmo investidor possa influenciar decisões em várias equipes, o que poderia resultar em manipulação de resultados e favorecimento em negociações.
Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo determina que, mesmo investidores que não são controladores mas possuem 10% ou mais do capital social de uma SAF, não podem votar ou participar da administração de outras SAFs. Essa restrição visa fortalecer a autonomia dos clubes e garantir que decisões importantes não sejam influenciadas por minoritários com participação significativa em múltiplas entidades.
A lei também se alinha com as melhores práticas internacionais, como as normas da UEFA, que impõem restrições semelhantes a investidores em clubes que competem entre si. A implementação dessas regras oferece maior credibilidade às SAFs e cria um ambiente mais competitivo, afastando conflitos que poderiam prejudicar a imparcialidade no esporte.
Outro aspecto relevante é o artigo 6º, que enfatiza a necessidade de transparência na composição acionária das SAFs. Este dispositivo obriga qualquer pessoa jurídica que possui 5% ou mais do capital a divulgar informações sobre seus beneficiários finais. Essa exigência é crucial para combater fraudes e práticas ilícitas, assegurando que investidores ocultos ou “laranjas” não influenciem as decisões nas sociedades.
Caso essa obrigação não seja cumprida, a legislação prevê penalidades rigorosas, como a suspensão de direitos políticos e retenção de dividendos até que as informações sejam adequadamente fornecidas. Isso cria um incentivo para que os investidores mantenham um compromisso com a transparência e ajudem a evitar a ocultação de propriedade, o que poderia comprometer o gerenciamento das SAFs.
As disposições contidas nos artigos 4º e 6º representam um avanço significativo na conformidade esportiva, estabelecendo normas claras que evitam influências indevidas e fraudes no ambiente esportivo. Essas medidas visam garantir a separação de interesses, impedir que um mesmo investidor atue em múltiplas SAFs de maneira a comprometer a lealdade esportiva, e assegurar que todos os envolvidos nas SAFs sejam identificáveis e fiscalizáveis.
Essas regulamentações refletem um compromisso sério com a integridade do futebol brasileiro, estabelecendo um padrão ético e legal para a gestão dos clubes. Elas buscam afastar riscos de gestão irresponsável, promover uma estrutura sustentável e desportivamente justa, e criar um ambiente mais seguro e atrativo para investidores, torcedores e outros stakeholders.
Em resumo, as normas estabelecidas pela Lei da SAF são instrumentos essenciais para a credibilidade e a sustentabilidade do futebol brasileiro, promovendo uma governança mais robusta e responsável dentro dos clubes.