Imunidades em Importações: O Que Você Precisa Saber para Proteger Seus Direitos!

Território Aduaneiro: A Imunidade Tributária nas Importações Indiretas

A questão da aplicação de imunidades e benefícios fiscais em operações de importação realizadas por empresas em nome de entidades imunes, como hospitais públicos e privados, é um tema que merece atenção. Esses benefícios fiscais levantam a dúvida: seria possível estendê-los às importações na modalidade “por conta e ordem”, quando o verdadeiro beneficiário é a entidade imune?

Este artigo busca explorar a posição das autoridades fiscais sobre o assunto, assim como os argumentos que podem ser utilizados em discussões futuras, seja na via administrativa ou judicial.

1. A Postura da Receita Federal

A Receita Federal do Brasil (RFB) tem mostrado uma postura restritiva com relação à aplicação de benefícios tributários em importações feitas por conta e ordem. Em diversas orientações, a RFB tem afirmado que a imunidade e os benefícios não se aplicam a essas importações quando o adquirente final é quem de fato se beneficia. Um exemplo disso é a negativa da suspensão do PIS-Importação no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para aquelas importações realizadas por conta e ordem de beneficiários do regime.

A lógica fundamentada nesses casos se baseia no entendimento de que as imunidades se aplicam ao contribuinte de direito, e não ao beneficiário final que, neste contexto, é tratado como contribuinte de fato. Isso se reflete em decisões que reafirmam que, para ter acesso a esses benefícios, o importador precisa ser o próprio beneficiário da importação.

2. O Contribuinte de Direito e as Importações Indiretas

Nos tributos federais envolvidos nas importações, a RFB trata o importador como contribuinte de direito. A legislação pertinente deixa claro que, mesmo nas operações por conta e ordem, o importador é responsável pelo Imposto de Importação e outros tributos, sendo solidariamente responsável com o adquirente.

Uma exceção a essa regra foi criada pela Instrução Normativa que, para certas obras de infraestrutura, autoriza a aplicação de benefícios do Reidi também em importações feitas por conta e ordem, pelo menos no que se refere ao PIS/Cofins-Importação. Essa mudança reflete uma nova abordagem do governo, que se distancia de interpretações anteriores.

3. A Questão do ICMS nas Importações

No âmbito do ICMS, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que, em operações de importação por conta e ordem, o imposto deve ser pago ao estado em que o adquirente se localiza, reafirmando a ideia de que este é o verdadeiro destinatário da mercadoria. O STF, portanto, sinaliza que o adquirente deve ser considerado a entidade que realmente se beneficia da operação, independente da figura do importador.

4. Possibilidade de Debate Administrativo ou Judicial

Enquanto a RFB mantém sua posição de que as imunidades e benefícios fiscais não se estendem ao adquirente em importações por conta e ordem, há espaço para um debate mais amplo. O cenário atual permite questionamentos sobre o entendimento do STF e a adequação de sua aplicação para as particularidades das importações indiretas. Cada vez mais, surgem precedentes que reconhecem o adquirente como o verdadeiro responsável economicamente pela operação.

5. Conclusão

Embora a posição majoritária na esfera administrativa seja restritiva em relação à extensão de imunidades e benefícios fiscais às importações por conta e ordem, a matéria ainda é controversa. Recentes mudanças normativas e decisões judiciais elegem um espaço para argumentações que podem ampliar o entendimento sobre o tema.

Por fim, quem está em busca de aplicar esses benefícios nas importações indiretas deve estar ciente de um cenário que, embora predominantemente limitador, apresenta oportunidades para discussão e potencial evolução normativa. Com o amadurecimento desse debate, é possível que se chegue a regras mais justas e coerentes, que reflitam a realidade econômica das importações.

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