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Os negócios jurídicos processuais já estavam presentes no ordenamento jurídico brasileiro antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, embora com menor destaque. Com o novo código, a possibilidade de as partes definirem aspectos de seus processos ganhou maior reconhecimento, sobretudo por meio da introdução da cláusula geral referente a esses negócios.
De acordo com as normas atuais, sempre que um processo envolver direitos que permitam a autocomposição, as partes podem estipular modificações no procedimento, desde que respeitadas limitações legais. Isso reflete o princípio da liberdade no processo civil e a intenção de instaurar um modelo colaborativo, onde os sujeitos processuais têm voz ativa e podem direcionar a produção de provas, entre outras decisões.
Contudo, surgem discussões sobre a autonomia das partes em relação ao poder do juiz durante a fase de instrução. Por um lado, há a perspectiva de que a intervenção do juiz deve ser ampla, garantindo que a busca pela verdade e a imparcialidade não sejam comprometidas. Assim, convenções sobre quais provas devem ser produzidas podem não ter a devida influência sobre a atuação do magistrado, que ainda deve exercer seus poderes instrutórios.
Por outro lado, alguns juristas sustentam que, respeitadas as condições legais, as partes têm autonomia para regular a produção de provas, ou seja, podem determinar previamente quais provas serão aceitas ou não no processo. Essa visão considera a natureza colaborativa e a liberdade que os indivíduos possuem de regulamentar seus próprios interesses dentro do processo judicial.
Essa dicotomia gerou um debate intenso: enquanto alguns defendem que a convenção das partes deve ser respeitada integralmente, outros acreditam que qualquer limitação imposta por essas convenções não pode ferir o direito ao devido processo e à busca da verdade. Um elemento central nesta discussão é o papel do juiz, que deve permanecer imparcial e não deixar de considerar as convenções limitadoras de provas, respeitando-as no andamento do processo.
Ainda que o juiz tenha, por lei, a responsabilidade de determinar as provas necessárias para a resolução do conflito, as convenções processuais válidas podem ser vistas como um parâmetro que deve ser mantido em consideração. Se um contrato elaborado entre partes competentes estabelece quais provas podem ser omitidas, é razoável que o juiz respeite essa decisão, sempre dentro dos limites da legalidade.
Em suma, a possibilidade de negócios jurídicos processuais, especialmente em relação à produção de provas, é válida e deve ser adaptada ao fundamento da autonomia das partes, respeitando, contudo, as restrições que a legislação impõe. O processo civil contemporâneo busca um equilíbrio entre a liberdade das partes e o papel do juiz, comprometendo-se com um sistema mais justo e eficiente. Essa abordagem, ao garantir que convenções dentro do processo sejam respeitadas, contribui para o fortalecimento da justiça e para a proteção dos direitos dos envolvidos.