
Descubra os Mistérios da Reserva Legal e os Crimes Ambientais: O Que Diz o Código Penal!
A Lei 14.197/21 introduziu novos tipos penais no Código Penal brasileiro: a Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito e o Golpe de Estado, por meio dos artigos 359-L e 359-M. Com essa atualização, a antiga Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) foi revogada, já que era considerada incompatível com a Constituição Federal de 1988.
De acordo com a Constituição, em seu artigo 5º, inciso XXXIX, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Esse princípio, conhecido também como legalidade, estabelece que nenhum ato pode ser considerado crime se não houver uma lei que o defina antes de sua ocorrência. Isso é crucial para a proteção dos indivíduos contra arbitrariedades estatais.
O princípio da legalidade se desdobra em subprincípios, dois dos quais são particularmente importantes: o da lex scripta e o da taxatividade. A lex scripta determina que a lei penal deve ser escrita e oficial, ou seja, não se pode considerar crime com base em costumes ou analogias. Já o princípio da taxatividade assegura que a lei penal seja clara e precisa, evitando interpretações que possam expandir seu alcance de forma inadequada.
A importância dos subprincípios levanta a questão: os novos delitos definidos pela Lei 14.197/21 estão em conformidade com a Constituição? Essa análise não é simples. As definições contidas nos artigos 359-L e 359-M permitem punir tentativas de crimes, já que, se consumados, esses atos poderiam levar a um estado de exceção, dificultando a atuação das instituições democráticas.
Os crimes previstos nas novas disposições punem a tentativa de, por meio de violência ou ameaça, abolir o Estado Democrático ou depor um governo legitimamente constituído. No entanto, a definição de “tentar” como aloja uma incerteza jurídica, uma vez que normalmente a legislação penal trata da consumação do crime e não da tentativa. A tentativa, conforme o Código Penal, é punida com uma redução de pena em relação ao crime consumado, levantando questionamentos sobre a tecnicidade da redação das novas tipificações.
Embora a proteção ao Estado Democrático de Direito seja indiscutível e essencial, é vital que normas que tratem de sua defesa sejam redigidas com precisão e clareza. Isso não só previne abusos como também garante que as penas sejam aplicadas corretamente e de forma proporcional às condutas dentro de um quadro de legalidade estrita.
As disposições do Código Penal devem ser reformuladas para atender a esses princípios fundamentais, assegurando que a legislação penal se mantenha como um instrumento racional e justo nas situações que envolvem a proteção da ordem constitucional. O Estado deve agir com responsabilidade e cautela ao utilizar o direito penal, sempre dentro dos limites da legalidade e da proteção dos direitos individuais. Em suma, as revisões necessárias permitem que o direito penal cumpra seu papel com a devida técnica e equidade.