
Empresas em Guerra: Concorrência Desleal Resulta em Indenização de R$ 40 Mil!
Recentemente, a Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, por unanimidade, alterar parcialmente uma decisão anterior. Os réus foram condenados a pagar R$ 40 mil em danos morais devido ao descumprimento de um contrato de compra e venda de um estabelecimento comercial, que incluiu a prática de concorrência desleal.
A autora do processo alegou que os réus não cumpriram o contrato ao excluir três contas de e-mail essenciais para a operação da empresa, o que resultou em perdas significativas, como pedidos não atendidos, cotações em aberto e informações sobre clientes que se tornaram inacessíveis. Além disso, os réus abriram uma nova empresa no mesmo ramo, o que foi considerado uma forma de concorrência desleal. A ação tinha como objetivos a revisão do negócio jurídico, o cancelamento de duas parcelas ainda não pagas do contrato e a indenização por danos morais.
O relator do caso, um desembargador do TJRJ, observou que o contrato não previa a transferência de informações sobre clientes ou orçamentos pendentes, e que a clientela não era um bem do estabelecimento vendido. Portanto, não havia fundamento para acolher o pedido de revisão do contrato nem a solicitação de isenção do pagamento das parcelas restantes.
Em relação à concorrência desleal, o desembargador destacou que o Código Civil proíbe, em um prazo de cinco anos após a venda do estabelecimento, que o vendedor concorra com o comprador, salvo autorização expressa. O tribunal constatou que, apenas nove dias após a formalização do contrato, os réus abriram uma nova empresa atuando no mesmo setor, o que violava essa norma.
O magistrado enfatizou que a relação entre vendedor e comprador deve ser pautada pela confiança e boa-fé. Ao adquirir um negócio, o comprador espera que o vendedor não atue em concorrência no mesmo segmento, pois isso pode comprometer a clientela e inviabilizar o retorno sobre o investimento realizado.
Por fim, o desembargador concluiu que a abertura de um comércio similar antes do término do prazo de cinco anos constitui uma violação da cláusula de não concorrência e, por isso, justifica a indenização por danos morais. A decisão reflete a importância da boa-fé nas relações comerciais, garantindo que as partes envolvidas respeitem os acordos firmados.