
Desvendando o Novo Limite: Penhora de Bem do Minha Casa, Minha Vida é Autorizada!
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível penhorar os direitos aquisitivos de um imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente para a quitação de débitos condominiais. Essa decisão foi unânime e reflete um entendimento já consolidado na corte sobre a penhorabilidade dos direitos aquisitivos resultantes de contratos de alienação fiduciária.
De acordo com a ministra relatora, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre o devedor enquanto ele estiver na posse do imóvel. Ela esclareceu que, como a plena propriedade do bem ainda não foi adquirida, a penhora não pode atingir o direito de propriedade, que continua sendo do credor fiduciário. Assim, apenas os direitos aquisitivos provenientes da alienação fiduciária podem ser penhorados.
Um ponto importante levantado na decisão foi se essa regra se aplicava a imóveis do Minha Casa Minha Vida, que são considerados “inalienáveis” até que o financiamento seja quitado, conforme a Lei 11.977/2009. A ministra argumentou que não deve haver distinção, uma vez que a discussão se concentra na penhora dos direitos aquisitivos e não do bem em si. Segundo ela, a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil se refere a bens, mas não exclui a penhorabilidade dos direitos aquisitivos ligados a contratos de alienação fiduciária.
O Código de Processo Civil, ao tratar da impenhorabilidade, ressalta que as regras não são aplicáveis quando se trata de dívidas que dizem respeito ao próprio bem, incluindo aquelas contraídas para sua aquisição. Nesse contexto, os débitos condominiais são considerados obrigações que acompanham o imóvel, o que justifica a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos para a quitação dessas dívidas.
Esse tipo de decisão não é isolado; em 2023, a 3ª Turma já havia tomado uma decisão similar envolvendo a penhora de direitos aquisitivos em relação a uma dívida de condomínio relacionada a um imóvel do Minha Casa Minha Vida. Portanto, a jurisprudência demonstra um padrão claro na interpretação das normas e na aplicação de penalidades em casos semelhantes.
Em resumo, a recente decisão do STJ reforça que, mesmo em situações envolvendo a impenhorabilidade de imóveis do Minha Casa Minha Vida, os direitos aquisitivos podem ser utilizados para a garantia de debêntures, especialmente taxas condominiais. Essa orientação jurídica fornece um importante precedente para questões financeiras relacionadas aos imóveis desse programa habitacional, garantindo que as obrigações condominiais possam ser efetivamente cobradas.