
Descubra os Segredos do Artigo 104-A do CDC para Sair das Dívidas!
Garantias do Consumo e Superendividamento
A Lei nº 14.181/2021 trouxe uma importante mudança ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente para os consumidores que enfrentam dificuldades financeiras. O artigo 104-A introduziu duas alternativas para aqueles que estão superendividados: buscar um processo de repactuação de dívidas em uma fase pré-processual, através de Núcleos de Apoio ao Superendividado, ou ingressar diretamente com uma ação na Justiça.
Embora essa dualidade amplie as opções disponíveis, também gerou certa confusão interpretativa, prejudicando a aplicação da norma e, consequentemente, a proteção do consumidor. O intuito inicial da Comissão de Juristas que elaborou a lei era promover um modelo prioritário em que consumidores fossem atendidos de forma rápida e sem formalidades judiciais, através de audiências conciliatórias em ambientes exclusivos para esse fim.
Entretanto, a redação do artigo 104-A não tornou obrigatória essa fase pré-processual, permitindo que o consumidor opte por ajuizar uma ação diretamente. Essa possibilidade traz à tona discussões sobre a interpretação da norma, suscitando preocupações sobre o acesso do consumidor ao Poder Judiciário, pois impor a fase pré-processual como obrigatória poderia restringir esse direito.
Vale destacar que essa interpretação não apenas contraria a redação do artigo, mas também pode prejudicar os consumidores, especialmente em localidades onde ainda não existem Núcleos de Apoio ao Superendividado. Nesses casos, a única possibilidade para o consumidor seria ajuizar uma ação, ressaltando a necessidade da liberdade de escolha prevista na lei.
Um dos problemas mais graves dessa confusão é o indeferimento de pedidos de tutelas de urgência em ações de repactuação. Alguns juízes têm negado essas solicitações sob a justificativa de que a fase inicial é conciliatória e não contenciosa. Isso ignora que, ao optar pelo modelo processual, o consumidor está sob as regras do Código de Processo Civil (CPC), que permite a concessão de tutela de urgência, desde que atendidos certos requisitos.
Essa confusão interpretativa também gera situações contraditórias. Existem casos em que consumidores têm pedidos de gratuidade da justiça negados, sendo obrigados a arcar com custas processuais, algo que não faria sentido na fase pré-processual. Essa abordagem compromete o objetivo da Lei do Superendividamento, que é facilitar o acesso à repactuação de dívidas sem impor ônus adicionais ao consumidor.
É fundamental resolver essas questões para que os consumidores possam efetivamente escolher entre os modelos disponível. Se optarem pelo pré-processual, poderão buscar acordos nos Núcleos de Apoio sem custos ou necessidade de advogado. Já no modelo processual, precisarão de representação legal e terão a possibilidade de solicitar gratuidade, além de utilizar as ferramentas do CPC para proteger sua situação financeira durante o processo.
O correto reconhecimento e aplicação dessas opções são essenciais para garantir a efetividade da Lei do Superendividamento e proteger os consumidores em situações de vulnerabilidade financeira. Essa compreensão permitirá aos consumidores fazer uso pleno de seus direitos, independentemente do caminho que escolherem para resolver suas questões financeiras.