Desvendando o Pilar 2 da OCDE: Como Ele se Alinha com o Direito Brasileiro?

No dia 30 de dezembro de 2024, foi promulgada a Lei nº 15.079/24, que estabeleceu o denominado “adicional da CSLL” (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), que integra o mecanismo conhecido como Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax (QDMTT). Esta medida faz parte das diretrizes do Pilar 2 das regras GloBE (Global Anti-Base Erosion), promovidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O objetivo principal dessa nova legislação é garantir que grandes grupos multinacionais que atuam no Brasil sejam tributados com uma alíquota mínima de 15% sobre seus lucros, uma ação que visa combater a competitividade fiscal entre países.

Segundo o governo, a adoção dessas regras é uma maneira de assegurar que os lucros das multinacionais brasileiras não sejam tributados em jurisdições estrangeiras que possam aplicar taxas menores. O Brasil é um dos membros participantes do chamado “inclusive framework”, um grupo de países que se comprometeu a implementar as regras GloBE.

Contudo, essa nova legislação levanta várias questões sobre sua compatibilidade com as normas jurídicas do Brasil. Dentre as principais preocupações estão a possível violação do princípio da anterioridade, limites ao poder regulamentar da Receita Federal, e a conformidade com o conceito constitucional de renda.

Um dos pontos críticos é a questão da anterioridade. A Constituição Federal determina que as contribuições sociais, como a CSLL e o adicional, só podem ser exigidas 90 dias após a publicação da lei que as institui. A Lei nº 15.079/24, embora tenha sido publicada em 30 de dezembro de 2024, estabelece que o adicional da CSLL terá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, o que poderia contrariar essa regra.

Outro ponto de tensão se refere aos limites do poder regulamentar da Receita Federal. Frequentemente, a administração tributária acaba criando normas que extrapolam a lei, impondo condições que aumentam a carga tributária ou geram novas obrigações. A discussão em torno da legalidade de instruções normativas do passado sugere que isso também pode ocorrer com relação ao novo adicional.

Além disso, há o questionamento sobre a base de cálculo do adicional, que deve ser definida a partir do lucro contábil ajustado, conforme as normas IFRS ou a Brazilian GAAP. Essa abordagem pode gerar confusão e dificuldades para as empresas, visto que significa a introdução de uma nova variável a ser considerada nas suas apurações fiscais.

Por fim, ressalta-se a necessidade de uma análise aprofundada dessas questões, que se somam a outros desafios legais e administrativos que surgirão à medida que as regras GloBE forem implementadas no Brasil. Essa situação demanda um debate contínuo sobre como as novas normas se alinharão com o ordenamento jurídico brasileiro e quais serão suas implicações para as empresas e a arrecadação tributária no país.

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